"Agravo de instrumento – Lei nº 9756/98 – Comprovantes das custas e do depósito recursal – Certidão de publicação do acórdão do regional – Traslado – Necessidade – A Lei nº 9756, de 17-12-98, que acresceu o § 5º ao art. 897 da CLT, impôs à parte o ônus de instruir o agravo de instrumento de forma a viabilizar, caso provido, o julgamento imediato do recurso de revista denegado. Por essa razão, incluiu, dentre as peças de traslado obrigatório (CLT, art. 897, § 5º, I), as cópias dos comprovantes das custas e do depósito recursal, já que somente por seu intermédio é que se poderá verificar se a revista encontra-se devidamente preparada e o juízo garantido. De outra parte, não há como se ter por taxativo o rol das peças obrigatórias discriminadas pelo referido dispositivo consolidado, na medida em que outras podem se fazer necessárias à verificação, pelo juízo "ad quem", dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da revista. Realmente, não tendo o primeiro juízo de admissibilidade eficácia vinculante, a análise de todos os pressupostos pertinentes ao recurso interposto será novamente efetivada por ocasião de seu julgamento. Dessa forma, mesmo que a tempestividade da revista não tenha sido questionada pelo despacho denegatório ou pela parte contrária, revela-se obrigatório o traslado das peças que viabilizem a sua aferição, caso provido o agravo de instrumento, e dentre elas figura a certidão de publicação do acórdão recorrido. Recurso de embargos não conhecido." (TST – EAIRR 604855 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 02.02.2001 – p. 477)
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